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EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E O LOCAL DE AJUIZAMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

A Cédula de Crédito Bancário (CCB), instituída pela Lei nº 10.931/2004, é um documento que formaliza uma dívida em operações de crédito entre pessoas e instituições financeiras, caracterizando-se como um título executivo extrajudicial. Essa característica confere ao credor o direito de promover diretamente a execução, sem necessidade de um processo de reconhecimento da dívida, desde que o título atenda aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.

Competência para execução da CCB

Para a instrução de um processo de execução baseado na Cédula de Crédito Bancário, é necessário analisar a competência territorial, levando em consideração diferentes fatores.

1. Regra Geral: domicílio do devedor

Em regra, a execução de títulos, como a CCB, deve ser proposta no domicílio do devedor, conforme estipula o Código de Processo Civil, em seu artigo art. 781. Esse critério é utilizado quando não há disposição específica no contrato sobre o local para a execução, sendo a regra geral para facilitar a defesa do devedor.

2. Cláusula de eleição de foro

Muitos contratos que envolvem a emissão de CCB incluem uma cláusula de eleição de foro, que define previamente o local onde eventuais litígios ou execuções serão tratados. Essa cláusula, quando acordada entre as partes de maneira equilibrada e sem abuso, prevalece sobre a regra geral do domicílio do devedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No entanto, deve ser analisada com cuidado para evitar onerosidade excessiva para o devedor.

3. Local dos bens penhoráveis

Caso o devedor possua bens em outra localidade, a execução pode ser movida no foro onde esses bens estão situados, conforme prevê o parágrafo único do artigo 781 do CPC. Essa possibilidade permite ao credor buscar a satisfação da dívida em um local onde há maior chance de encontrar patrimônio a ser penhorado.

4. Garantias reais sobre imóveis

Quando a CCB envolve garantias como hipotecas, a execução deverá ser processada no foro onde o imóvel está localizado, art. 47 do CPC. Essa regra de competência é considerada absoluta, ou seja, não pode ser alterada por convenção das partes, garantindo que a execução seja tratada na localidade do bem dado em garantia.

5. Pluralidade de devedores

Nos casos em que há mais de um devedor, a ação de execução pode ser ajuizada no foro de qualquer um dos devedores, ou conforme estabelecido em cláusula contratual, respeitando o princípio da menor onerosidade para os devedores e a efetividade do processo.

Conclusão

Dessa forma, a competência para processar a execução de uma Cédula de Crédito Bancário segue, como regra, o domicílio do devedor, salvo previsão contratual de foro de eleição ou a existência de garantias reais sobre bens imóveis. A flexibilidade de critérios visa a proteger o direito de defesa do devedor e garantir que o processo seja eficiente e célere na busca da satisfação do crédito.

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