Possuidor de imóvel encravado tem direito à passagem forçada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil (CC). Segundo o colegiado, a existência da posse sem a possibilidade concreta de usar da coisa em razão do encravamento significaria retirar do imóvel todo seu valor e sua utilidade.

No caso dos autos, uma moradora de Foz do Iguaçu (PR) pediu uma tutela de urgência em caráter antecedente para a desobstrução de uma estrada, a fim de ter acesso ao imóvel do qual era possuidora. O juiz determinou que a empresa proprietária do terreno vizinho realizasse a imediata desobstrução, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor total de R$ 100 mil.

A ação de passagem formada foi ajuizada, mas a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria legitimidade ativa por não ser proprietária do bem, mas tão somente possuidora. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento à apelação da autora, o que motivou a interposição de recurso especial por parte da empresa.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, entre os direitos de vizinhança, insere-se o direito à passagem forçada, segundo o qual o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. A relatora acrescentou que tal instituto encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse.

Nancy Andrighi afirmou que, quanto à titularidade ativa do direito, uma interpretação apenas literal do artigo 1.285 do CC poderia conduzir à conclusão de que somente o proprietário teria direito à passagem forçada. Contudo, segundo a ministra, o instituto se encontra vinculado muito mais ao imóvel encravado do que propriamente ao seu titular, ou seja, almeja-se a manutenção do valor e da utilidade socioeconômica da própria coisa.

“Muito embora a propriedade e a posse não se confundam, ambas garantem ao seu titular a possibilidade de usar e fruir da coisa e são essas prerrogativas comuns que, exercidas dentro dos parâmetros legais e constitucionais, garantem o respeito ao princípio da função social, que é o fundamento do direito à passagem forçada”, declarou.

A relatora destacou que de nada valeria a condição de possuidor de imóvel encravado se a ele não fosse também atribuído o direito à passagem forçada quando necessário, pois, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de qualquer valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social.

A ministra ressaltou, também, que negar o direito à passagem forçada ao possuidor significaria autorizar, pelo vizinho do imóvel encravado, o uso anormal da propriedade, segundo o qual o indivíduo perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.

“O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico”, concluiu a relatora.

 REsp 2.029.511.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/06062023-Possuidor-de-imovel-encravado-tem-direito-a-passagem-forcada.aspx

Para o STJ, consolidada a propriedade em nome do credor, não é possível a purgação da mora

Para o STJ, consolidada a propriedade em nome do credor, não é possível a purgação da mora

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao tomador do empréstimo que não quitou o débito até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, é assegurado somente o exercício do direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento.

No caso sob análise, o colegiado entendeu que o fato de a consolidação da propriedade em nome do banco credor ter ocorrido depois da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 impede a quitação do débito e a retomada do contrato de financiamento imobiliário.

Uma empresa ajuizou ação anulatória de ato jurídico, na qual alegou que o banco teria cometido várias irregularidades na expropriação do imóvel dado como garantia, por alienação fiduciária, em cédula de crédito bancário. Segundo a empresa, não lhe foi dada a oportunidade de reaver o bem ou discutir a dívida.

Em primeira instância, foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão do leilão, retificação da certidão de matrícula e manutenção na posse do imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, sob o fundamento de que, com o advento da Lei 13.465/2017, foi assegurado ao devedor tão somente o exercício do direito de preferência na compra do bem alienado.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa defendeu a inaplicabilidade da lei, sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da sua entrada em vigor.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as turmas de direito privado do STJ realmente tinham o entendimento de que seria lícito ao devedor quitar o débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966.

No entanto, a ministra destacou que a Lei 13.465/2017 incluiu o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária. Conforme ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.649.595, concluiu que, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

A ministra acrescentou que a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo.

Nancy Andrighi explicou que, no julgamento do REsp 1.649.595, foram estabelecidas duas teses: se já consolidada a propriedade e quitado o débito antes da Lei 13.465/2017, impõem-se o desfazimento do ato de consolidação e a retomada do contrato de financiamento imobiliário; se, após a vigência da lei, a propriedade foi consolidada, mas não foi pago o débito, fica assegurada ao devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel.

“Na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2007941

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/11052023-Para-a-Terceira-Turma–consolidada-a-propriedade-em-nome-do-credor–nao-e-possivel-a-purgacao-da-mora.aspx