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Cláusula Cross Default: Saiba o que é e os impactos jurídicos

O termo cross default (expressão em inglês) significa “padrão cruzado”, tratando-se de uma antecipação do prazo de vencimento de um débito em decorrência de outra inadimplência.

A presença de cláusula cross default no contrato estabelece que o devedor estará em situação de falha no contrato em questão toda vez que deixar de cumprir quaisquer outras obrigações em outros contratos.

Ou seja, de acordo com a cláusula de cross default, havendo inadimplência em qualquer um dos instrumentos, os demais também serão considerados vencidos.

Na prática, tendo as partes diversos contratos, o inadimplemento de um deles irá gerar um “efeito dominó ou efeito cascata”, com a imediata cobrança de todas as dívidas que não estariam vencidas.

Frisa-se, neste ponto, que para isto ocorrer, os contratos devem conter previsão específica da cláusula cross default.

O entendimento doutrinário entende que este tipo de cláusula atribui mais garantia e segurança ao credor nas relações contratuais, no entanto, cumpre destacar que, embora desempenhe uma função de garantia ao credor, não se submete adequadamente aos modelos legais típicos de garantias especiais.

Já na seara jurisprudencial, o tema ainda se encontra em debate, mas é possível verificar uma tendência favorável a este tipo de pacto, considerando que não há ilegalidade ou abusividade, ao fundamento de que esta cláusula foi criada nos moldes dos artigos 333 e 1.425 do Código Civil.

Diante do exposto, é imperioso pontuar que é necessário controlar e equilibrar a imposição desta cláusula, para que não haja abusividade e nem desproporcionalidade à função que pretende desempenhar no contrato.

Thaís Rodrigues de Oliveira

Advogada Sócia

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