No complexo cenário tributário brasileiro, um debate significativo ganhou destaque nos últimos dias, implicando um impacto considerável em várias empresas: a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros.
Com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) embarcando no julgamento da Tese 1079, um novo capítulo se inicia nesta disputa complexa, que trará consequências para o setor empresarial.
As contribuições a terceiros representam um mecanismo fundamental pelo qual as empresas, operando sob os regimes de lucro real ou presumido, ajudam a financiar importantes áreas sociais como educação, saúde e bem-estar. Esses recursos são direcionados principalmente para as entidades que compõem o conhecido “Sistema S”, além de outras como Incra e contribuições ao Salário-Educação. Frisa-se que a base de cálculo para a referida contribuição é a folha de salário da empresa contribuinte.
A raiz da disputa remonta ao Decreto-Lei 2.318/1986, que alterou a interpretação e aplicação da Lei 6.950/1981, especialmente em relação à base de cálculo das contribuições previdenciárias, introduzindo a controvérsia sobre a limitação de 20 salários mínimos. Essa mudança legislativa incitou um debate jurídico se as contribuições parafiscais a terceiros deveriam ou não ser restringidas por esse teto.
Ao longo dos anos, contribuintes têm recorrido ao Judiciário, pleiteando a manutenção do limite para a base de cálculo das contribuições a terceiros. Nesse sentido, o Poder Judiciário, simpatizando com a causa dos contribuintes, a princípio, estava consolidando entendimento de que o limite deveria, de fato, ser aplicado, conforme delineado antes das alterações trazidas pelo Decreto-Lei 2.318/86, ou seja, aplicando-se o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições a terceiros.
No entanto, a maré parece estar mudando com o recente voto (25/10/2023) da Ministra Regina Helena Costa no julgamento da Tese 1079. Em sua análise, a Ministra defendeu que a revogação é um processo que afeta não apenas leis, mas também seus parágrafos e seções correlatas. A Ministra argumentou que houve uma revogação tácita, e que o direito deve ser interpretado de forma sistemática, não isoladamente, enfatizando que o teto de 20 salários mínimos foi, assim, revogado.
A tese proposta pela Ministra pode inaugurar uma nova fase para as empresas que possuem decisão judicial ou administrativa reconhecendo o direito de limitação do recolhimento da contribuição ao sistema S, aumentando, consequentemente sua carga tributária.
Além disso, a Ministra sugeriu uma modulação que limita o alcance da decisão, propondo que fossem excluídas da derrubada do teto de 20 salários mínimos as empresas que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data do julgamento do Tema 1079, e que tenham obtido decisões favoráveis. No entanto, tal exclusão só valeria até a publicação do acórdão do STJ em relação ao tema repetitivo.
Em termos práticos, se a proposta da ministra for acolhida, empresas com decisões judiciais e administrativas favoráveis à limitação da base de cálculo até a data do julgamento poderão fazer o recolhimento sobre a base de cálculo limitada. No entanto, após a publicação do acórdão, deverão voltar a recolher as contribuições de terceiros sobre a base integral, ou seja, sobre o valor total da folha de pagamentos.
O Julgamento ainda não foi concluído em razão de pedido de vistas do Ministro Mauro Campbell Marques. A Tese 1079 marca um momento decisivo para empresas brasileiras, dada a sua ampla repercussão econômica e legal. Enquanto aguardamos o desfecho do julgamento, é imperativo que as empresas se mantenham informadas e preparadas para quaisquer ajustes necessários em suas práticas tributárias. Esse episódio reforça a necessidade constante de vigilância e adaptação em um ambiente jurídico sempre em evolução.
Por
Ediene Alencar – advogada sócia
Rodrigo Totino – advogado sócio