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Entendendo a Tese 1079: A Controvérsia da Limitação da Base de Cálculo das Contribuições de Terceiros

No complexo cenário tributário brasileiro, um debate significativo ganhou destaque nos últimos dias, implicando um impacto considerável em várias empresas: a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros.

Com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) embarcando no julgamento da Tese 1079, um novo capítulo se inicia nesta disputa complexa, que trará consequências para o setor empresarial.

As contribuições a terceiros representam um mecanismo fundamental pelo qual as empresas, operando sob os regimes de lucro real ou presumido, ajudam a financiar importantes áreas sociais como educação, saúde e bem-estar. Esses recursos são direcionados principalmente para as entidades que compõem o conhecido “Sistema S”, além de outras como Incra e contribuições ao Salário-Educação. Frisa-se que a base de cálculo para a referida contribuição é a folha de salário da empresa contribuinte.

A raiz da disputa remonta ao Decreto-Lei 2.318/1986, que alterou a interpretação e aplicação da Lei 6.950/1981, especialmente em relação à base de cálculo das contribuições previdenciárias, introduzindo a controvérsia sobre a limitação de 20 salários mínimos. Essa mudança legislativa incitou um debate jurídico se as contribuições parafiscais a terceiros deveriam ou não ser restringidas por esse teto.

Ao longo dos anos, contribuintes têm recorrido ao Judiciário, pleiteando a manutenção do limite para a base de cálculo das contribuições a terceiros. Nesse sentido, o Poder Judiciário, simpatizando com a causa dos contribuintes, a princípio, estava consolidando entendimento de que o limite deveria, de fato, ser aplicado, conforme delineado antes das alterações trazidas pelo Decreto-Lei 2.318/86, ou seja, aplicando-se o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições a terceiros.

No entanto, a maré parece estar mudando com o recente voto (25/10/2023) da Ministra Regina Helena Costa no julgamento da Tese 1079. Em sua análise, a Ministra defendeu que a revogação é um processo que afeta não apenas leis, mas também seus parágrafos e seções correlatas. A Ministra argumentou que houve uma revogação tácita, e que o direito deve ser interpretado de forma sistemática, não isoladamente, enfatizando que o teto de 20 salários mínimos foi, assim, revogado.

A tese proposta pela Ministra pode inaugurar uma nova fase para as empresas que possuem decisão judicial ou administrativa reconhecendo o direito de limitação do recolhimento da contribuição ao sistema S, aumentando, consequentemente sua carga tributária.

Além disso, a Ministra sugeriu uma modulação que limita o alcance da decisão, propondo que fossem excluídas da derrubada do teto de 20 salários mínimos as empresas que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data do julgamento do Tema 1079, e que tenham obtido decisões favoráveis. No entanto, tal exclusão só valeria até a publicação do acórdão do STJ em relação ao tema repetitivo.

Em termos práticos, se a proposta da ministra for acolhida, empresas com decisões judiciais e administrativas favoráveis à limitação da base de cálculo até a data do julgamento poderão fazer o recolhimento sobre a base de cálculo limitada. No entanto, após a publicação do acórdão, deverão voltar a recolher as contribuições de terceiros sobre a base integral, ou seja, sobre o valor total da folha de pagamentos.

O Julgamento ainda não foi concluído em razão de pedido de vistas do Ministro Mauro Campbell Marques. A Tese 1079 marca um momento decisivo para empresas brasileiras, dada a sua ampla repercussão econômica e legal. Enquanto aguardamos o desfecho do julgamento, é imperativo que as empresas se mantenham informadas e preparadas para quaisquer ajustes necessários em suas práticas tributárias. Esse episódio reforça a necessidade constante de vigilância e adaptação em um ambiente jurídico sempre em evolução.

Por

Ediene Alencar – advogada sócia

Rodrigo Totino – advogado sócio

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