A Lei nº 14.879, sancionada em 4 de junho de 2024, trouxe relevante mudança para o Código de Processo Civil, em especial, no artigo 63, que regula a eleição de foro em contratos civis.
Historicamente, a eleição de foro permitia que as partes de um contrato escolhessem onde eventuais disputas seriam julgadas, algo especialmente útil para empresas e contratos de grande porte, pois ajudava a definir o local que, em teoria, seria mais conveniente para resolução de conflitos. No entanto, essa liberdade de escolha de foro foi, ao longo do tempo, utilizada de forma a prejudicar a parte mais vulnerável, como pequenos prestadores de serviço ou consumidores, os quais se viam obrigados a enfrentar processos em locais distantes de seu domicílio, encarecendo sua defesa e dificultando o acesso à Justiça.
A nova Lei 14.879/2024 estabelece que a eleição de foro em contratos civis deve ter um vínculo com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local onde a obrigação será cumprida.
O § 1º do referido dispositivo legal (Art. 63 do CPC) antes estabelecia que: “A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.”, com a alteração por meio da referida Lei, agora possui o seguinte teor: “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”
Essa mudança restringe o foro de escolha a um local que tenha pertinência direta com o objeto ou as partes envolvidas no contrato, visando reduzir o caráter arbitrário dessa cláusula. A lei também classifica como prática abusiva o ajuizamento de ações em juízos que não tenham conexão com o domicílio ou a residência das partes ou com a relação jurídica em questão. Assim, caso uma das partes tente abrir um processo em um foro sem qualquer vínculo com o contrato ou as partes envolvidas, o juiz poderá, de ofício, remeter o caso para o foro adequado, sem necessidade de provocação.
A referida alteração promovida pela Lei 14.879/2024 foi elaborada para proteger partes mais vulneráveis em contratos, sobretudo em situações em que a cláusula de eleição de foro pudesse representar uma vantagem desleal para a parte com maior poder de barganha, como grandes empresas em relação a seus fornecedores e consumidores. Com isso, a nova legislação fortalece o equilíbrio nas relações contratuais e reafirma o princípio da equidade, promovendo um ambiente jurídico mais justo para todos.
Outro objetivo dessa mudança é a redução da sobrecarga de alguns tribunais, especialmente de grandes centros, que frequentemente recebiam uma quantidade excessiva de processos devido ao uso de foros eleitos sem qualquer conexão com a matéria. Esse cenário não apenas dificultava o acesso à Justiça, mas também gerava atrasos processuais para os cidadãos e para o sistema judiciário como um todo.
Portanto, a Lei 14.879/2024 representa um avanço na legislação processual civil brasileira ao promover a justiça nas relações contratuais e mitigar práticas abusivas de escolha de foro.