As cooperativas exercem papel singular no sistema econômico, atuando segundo princípios próprios que as diferenciam das instituições financeiras tradicionais.
Nesse contexto, a legislação brasileira assegura tratamento jurídico específico a operações decorrentes de atos cooperativos, conferindo-lhes proteção frente aos efeitos da recuperação judicial. A Lei 11.101/2005, em seu art. 6º, §13, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, é taxativa ao excluir das restrições da recuperação obrigações oriundas de tais atos, consoante o disposto no art. 79 da Lei 5.764/1971.
O crédito oriundo de operação firmada no âmbito de uma relação cooperativa entre Cooperativa e Cooperado, enquadra-se perfeitamente nesse conceito. A definição legal do ato cooperativo é clara: trata-se de relação estabelecida entre cooperativa e associado para alcançar objetivos sociais comuns, sem configuração de típica operação de mercado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como de diversos Tribunais Estaduais, reconhece plenamente que os atos praticados pelas cooperativas de crédito com seus cooperados conservam a natureza cooperativa, não se confundindo com as operações do mercado financeiro tradicional. Por essa razão, tais créditos não se sujeitam à suspensão das execuções nem às demais restrições impostas pela recuperação judicial.
Em suma, as disposições legais e o entendimento consolidado pelos tribunais asseguram a natureza extraconcursal do crédito em análise, garantindo o prosseguimento da execução independentemente do processo de soerguimento do devedor. Trata-se, assim, de efetiva proteção legal à essência do cooperativismo, que visa à promoção do desenvolvimento econômico e social de seus associados.